A pensão por morte sofreu profundas alterações pela reforma da previdência, logo, é necessário saber os requisitos e extensões do benefício, considerando que estas são as regras atualmente aplicáveis.
Primeiramente, há de se destacar que não pode haver diferenciação entre homem e mulher, nem entre casamento e união estável, para fins de percepção do benefício da pensão por morte.
Fazem jus ao recebimento deste benefício:
a) Classe I: Cônjuge, Companheiro(a), Filho não emancipado, Filho menor de 21 anos e Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
b) Classe II: Pais;
c) Classe III: Irmão não emancipado, Irmão menor de 21 anos ou Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Verificar a sequência dessas classes é importante, pois a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações das classes seguintes. Por exemplo, se houver companheiro(a), os pais não receberão.
Lado outro, haverá a perda da qualidade de dependente:
a) Para o Cônjuge : Pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado.
b) Companheiro: Pela cessação da união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) Filho, Irmão, Enteado ou Menor Tutelado: Ao completar 21 anos, ou caso algum dos eventos previsto nas normas de regulamentação ocorram antes de o indivíduo atingir a idade de 21 anos.
d) Dependentes em Geral: Pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave, ou, ainda, pelo falecimento.
Prosseguindo, o cálculo do valor da pensão é relativamente fácil de entender, na medida em que as normas atuais adotaram o chamado Sistema de Cotas. Assim, haverá uma cota familiar correspondente a 50% do valor da aposentadoria do falecido, que será rateada entre todos os beneficiários. Para além desta cota familiar, serão acrescidos 10% do valor da aposentadoria do falecido para cada dependente, até o limite de 100%
Então, por exemplo, imagine um pai de família que tenha um companheiro(a) e dois filhos. Neste caso, a pensão será de 80% do valor da aposentadoria do falecido (50% da cota familiar, mais 10% para cada um dos três dependentes).
Além disso, caso qualquer um dos dependentes perca essa qualidade, a sua cota individual NÃO SERÁ REVERSÍVEL, ou seja, não retorna para a divisão.
No nosso exemplo anterior, vimos que a pensão seria de 80% do valor da aposentadoria do falecido. Quando o filho mais velho completar 21 anos, ele perderá, automáticamente, a qualidade de segurado, de forma que a pensão passará a ser paga na proporção de 70% do valor da aposentadoria do falecido.
Indo adiante, a Pensão por Morte é um benefício que não exige carência, ou seja, não é necessário um número mínimo de contribuições para que o segurado possa instituir uma pensão quando do seu falecimento, bastando que na data do óbito o indivíduo conservas a qualidade de Segurado do INSS ou se, caso não a tenha mais, já tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria, embora não tenha a requerido.
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