É isso mesmo: a dívida não deixa de existir no prazo de cinco anos! Vou explicar detalhadamente para que vocês entendam de verdade isso!
No Direito, há um instituto chamado prescrição!
É o que seria isso?
De modo simples, é a perda da pretensão de cobrar determinado crédito pelo decurso de um certo período previsto em lei.
Assim, a prescrição relaciona-se à perda da pretensão de cobrança de uma dívida e não ao direito que se tem sobre essa dívida. Portanto, a dívida não prescreve, o que prescreve é o direito de cobrá-la.
Assim, como a pretensão de cobrança prescreve, o credor daquela dívida não pode manter o nome do devedor inscrito nos cadastros de restrição ao crédito depois que a dívida prescreveu, nem pode realizar depois daquele prazo outros atos de cobrança.
Entretanto, como o direito àquela dívida não prescreve, o credor não perde o direito sobre aquele crédito que tem em face do devedor! Assim, a dívida continua existindo e, portanto, sobre essa dívida continua incidindo juros, por exemplo.
Inclusive, caso você faça o pagamento dessa dívida sem querer, após o prazo de prescrição, você não tem direito à devolução do valor pago!
Importante destacar, ainda, que no julgamento do REsp 2.103.726, em agosto de 2024, a 3ª Turma do STJ decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
A Ministra Nancy Andrighi, inclusive, afirmou que “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”.
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