Alteração de nome: Quando e como é possível solicitar
DIREITO CIVILDIREITO DE FAMÍLIA
Gleybia Miranda
9/29/20252 min read
Você sabia que em certas hipóteses a legislação autoriza a alteração no Nome (prenome)?
Veja as hipóteses:
I) Alteração do Nome (Prenome):
a) Alteração sem Justificativa: Até um ano após completar 18 anos, é possível solicitar a mudança do prenome, sem necessidade de justificativa, desde que isso não cause prejuízo a terceiros. Essa alteração só pode ser feita via extrajudicial uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Ademais, a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título de eleitor do registrado.
b) Alteração em Razão de Exposição ao Ridículo ou Constrangimento: Aqui não há limite etário, contudo, o indivíduo precisa comprovar que o seu nome lhe é um motivo de constrangimento, que lhe traz prejuízo moral, social e psicológico.
c) Alteração em Razão da Proteção de Testemunhas: Nos termos da Lei, se a alteração for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
d) Alteração em Razão da Identidade Autopercebida: A legislação e as normas de regulamentação permite que qualquer pessoa maior de 18 anos solicite a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida. Contudo, nestes casos, a Corregedoria Nacional de Justiça somente permite que tal alteação alcance o prenome (nome) e o agnome (Filho, Neto, Júnior, etc.), de forma que os nomes de família (sobrenomes) não poderão ser alterados.
II) Alteração do Sobrenome:
a) Para inclusão de sobrenomes familiares;
b) Para inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
c) Para exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
d) Para a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado
e) No caso do o enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer que seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
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