As atividades do Estado, assim como qualquer empresa ou atividade, demandas insumos e recursos para que possa ser realizada, tais como papel, mobiliário, alimento, descartáveis, material de escritório, dentre outros.

O ponto é que, diferentemente das empresas privadas, o Estado tem o dever de transparência e publicidade muito ampliado, afinal de contas, o Estado aplica verba oriunda de tributos em prol da população.

Justamente em razão disso, a utilização desse dinheiro deve ser transparente e, na medida do possível, viável e eficiente, ser utilizado de forma a maximizar o montante empregado.

É justamente neste contexto que surge a Licitação, que nada mais é do que um procedimento administrativo público de compras e contratações públicas.

De forma geral (pois existem outras leis, decretos e regulamentos), o assunto é regido pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal e pela Lei 14.133/21.

Nos termos da Constituição, o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, deverá conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, além de somente poder exigir a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Isso significa que, como regra, qualquer empresa que detenha qualificação técnica e capacidade de cumprir o objeto que está sendo licitado, poderá participar do processo, visando ser uma fornecedora do Poder Público.

Hoje, a Administração Pública (aqui englobando todos os entes: União, Estados, DF e Municípios) é uma das maiores compradoras do País, se não for a maior!

Trata-se, portanto, de um mercado extremamente interessante e relevante, e que demanda empresas qualificadas, sérias, idôneas e comprometidas com sua função social.

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